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Professor Substituto - Lei 8745/93

Publicado: Segunda, 01 de Dezembro de 2025, 12h43 | Última atualização em Segunda, 01 de Dezembro de 2025, 12h52 | Acessos: 30

Lei 8745/93 dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, e dá outras providências. O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação, inclusive através do Diário Oficial da União.

Os contratos serão firmados com os candidatos aprovados, respeitada a ordem de classificação. Cada contrato é celebrado para suprir as aulas de um determinado semestre. Admitem-se prorrogações dos contratos por mais semestres, desde que não seja excedida a vigência de 24 (vinte e quatro) meses de contrato. Ainda sobre a vigência contratual, esta deve estar de acordo com o período de licença ou afastamento do professor efetivo, não podendo ultrapassá-lo.

Conforme Comunicado nº 02/2025- DGP-PRD/PRO-PRD/RET/IFSP, a aplicação do inciso III do Art. 9º da Lei nº 8.745/1993 se dará da seguinte forma:

  1. A restrição prevista no inciso III do Art. 9º da Lei nº 8.745/1993, isto é, o cumprimento de um "pedágio" de 24 meses antes de uma nova contratação, não deverá ser aplicado nos casos em que o contrato anterior tenha sido celebrado por outro órgão, distinto do IFSP.
  2. No momento, a referida restrição deverá ser mantida quando a nova contratação ocorrer dentro do próprio IFSP, mesmo que seja em um campus diferente daquele em que o contrato anterior foi celebrado.
  3. De acordo com o inciso XIII do Art. 2º da Lei nº 9.784/99, o novo entendimento administrativo não poderá vigorar com data retroativa.

 A contratação dos Professores Substitutos pode ser no regime de trabalho de 20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas, a critério e interesse da Administração, limitado ao regime de trabalho do Professor Titular da vaga efetiva e sua respectiva remuneração (Vencimento Básico e Retribuição por Titulação-RT). O candidato só fará jus ao recebimento se solicitar a RT e apresentar a documentação comprobatória no ato da contratação.

Ao contratado como Substituto aplica-se o disposto na Lei nº 8.647/93, vinculando-o ao Regime Geral de Previdência Social, administrado pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Assim, o tempo de serviço prestado será contado para todos os efeitos como de tempo de contribuição ao INSS. 

A averbação de tempo de contribuição, sinteticamente, compreende a soma de contribuições a serem consideradas para aposentadoria em regimes diferentes (RPPS e RGPS), podendo ser entendida como o manejo de tempo de contribuição entre os regimes próprio e privado de previdência (RPPS e RGPS). Somente poderá ser averbado o período não concomitante aos dias de efetivo exercício do vínculo atual do(a) servidor(a) e que não tenha sido utilizado para concessão de qualquer outro benefício financeiro ou previdenciário (Averbação de Tempo de Contribuição). 

Aplica-se também aos professores substitutos, o estabelecido pela lei 8112/90: é proibido por lei participar como sócio-administrador ou gestor de uma empresa, salvo na qualidade de acionista, cotista ou comanditário, situação na qual o servidor não é o responsável por gestão ou administração da empresa. No caso de MEI (microempreendedor individual), será necessário providenciar a baixa.

E-Patri - Declaração de Bens e Valores  - a partir de 09/12/2021 todos os servidores no ato da posse ou da contratação, deverão entregar comprovante de regularidade junto ao sistema e-Patri. Estes deverão fazer um pré-cadastro para poderem cumprir a obrigação prevista no Decreto nº 10.571/2020.

DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PARA CONTRATAÇÃO:

A documentação solicitada para contratação do candidato selecionado no Edital poderá ser consultada neste link

 

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